Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
É qualquer notas fiscal de serviço emitida através de talonário, de forma convencional. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFS-e. Veja no item 3.01 quais são os prestadores obrigados a emitir NFS-e.
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão "on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e (exemplo: estacionamentos). Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
A NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) da Prefeitura é emitida pelos prestadores de serviços, Exemplos: estabelecimentos de ensino particulares, estacionamentos, academias de ginástica, clinicas de estética, oficinas mecânicas, entre outros. Já a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) do Governo do Estado é emitida pelos estabelecimentos comerciais (geralmente quando você compra produtos), em operações em que incide o ICMS. Exemplos: restaurantes, supermercados e postos de gasolina.
Todos os prestadores de serviços constantes na "Lista de Prestadores Habilitados" constante neste site.
A NFS-e deverá ser emitida na conformidade do cronograma constante na legislação municipal.
Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Econômico do Município, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais.
Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada junto ao setor de Tributos.
Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.
Uma empresa recém-aberta, que não disponha de blocos de notas fiscais convencionais, só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para utilização de NFS-e. Não é possível a emissão de NFS-e, ou a substituição de RPS por NFS-e, com data anterior à data de autorização para utilizar NFS-e.
Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável. Entretanto, uma empresa que seja enquadrada como sociedade de profissionais não poderá mais utilizar NFS-e.
A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e.
As notas fiscais convencionais, emitidas a partir do primeiro dia do mês da autorização para utilização de NFS-e até a data do deferimento dessa autorização, devem ser substituídas até o décimo dia subsequente ao do deferimento, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente. O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto deverão se adequar às exigências da NFS-e. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria "isento".
Para denunciar um estabelecimento que não emite Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, acesse a seção "Fale Conosco" deste site e preencha o formulário de contato, informando o fato ocorrido. Verifique, antes, se o estabelecimento é mesmo obrigado a emitir a NFS-e.
Redução de custos de impressão e de armazenagem de documentos fiscais (a NFS-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura);
- Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para a NFS-e;
- Emissão de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;
- Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet;
- Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail;
- Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e;
A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da internet, no endereço eletrônico https://jaguarari.saatri.com.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município de Prefeitura Municipal de Jaguarari, mediante a utilização da Senha de Acesso.
No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição por NFS-e.
Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por "e-mail".
Sim. A NFS-e poderá ser enviada por "e-mail" ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a impressão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
Sim. A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema da Prefeitura Municipal de Jaguarari.
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem seqüencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "on-line" por 5 anos. Depois de transcorrido tal prazo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Sim, em casos específicos será possível emitir NFS-e com data retroativa, conforme instruções abaixo:
- Verificar se há uma NFS-e existente a ser substituída, e se a mesma consta de Guia de Pagamento. Se for o caso, cancelar primeiro a Guia e em seguida a NFS-e a ser substituída;
- Emitir um RPS com a data efetiva da prestação do serviço (ex: se o serviço foi prestado em 04/11/2010, mencionar esta data na conversão para NFS-e);
- Converter o RPS em NFS-e;
- Emitir uma nova Guia de Pagamento pelo sistema da NFS-e, se for o caso.
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, nas seguintes situações:
5.10.1 Cancelamento da NFS-e quando o ISS ainda não foi recolhido:
a) Cancelamento de NFS-e por não ter sido prestado o serviço
Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso a NFS-e não poderá ser cancelada.
b) Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos
Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município de Prefeitura Municipal de Jaguarari cadastrada no Cadastro Econômico do Município, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de cancelar e emitir nova NFS-e, o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no Cadastro Econômico.
Para corrigir dados da NFS-e, inclusive os dados de tomador pessoa física ou pessoa jurídica não estabelecida em Prefeitura Municipal de Jaguarari, o prestador de serviços deverá cancelar a NFS-e e emitir outra, via RPS, em substituição à NFS-e incorreta, conforme instruções a seguir. Observar que a data de emissão do RPS deverá observar a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da efetiva prestação do serviço.
NFS-e com data retroativa:
Caso típico: uma NFS-e foi emitida no dia 28/11. No dia 09/12, constatou-se que essa NFS-e foi emitida incorretamente, sendo necessário o seu cancelamento e posterior substituição por outra NFS-e. O contribuinte, nesse caso, deverá:
I) Verificar se a NFS-e emitida incorretamente consta de guia de recolhimento e, se for o caso, cancelar essa guia;
II) Cancelar a NFS-e;
III) Emitir um RPS com a data de 28/11, com os dados corretos;
IV) Efetuar a substituição do RPS com os dados corretos em NFS-e. No formulário da NFS-e, preencha o campo "nº do RPS", "Série do RPS" e "Data de Emissão do RPS" com os dados desse RPS.
V) Emitir uma nova guia de recolhimento, se for o caso.
Observações:
- NFS-e inclusas em processo de Parcelamento Tributário não poderão ser canceladas;
- Para mais informações sobre o cancelamento de NFS-e, consulte o manual doo sistema da NFS-e
- Se a NFS-e já tiver sido incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFS-e aparecerá como "Normal". Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e.
- Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção "ISS Retido"), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.
5.10.2 Cancelamento de NFS-e com ISS já recolhido:
Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
a) Cancelamento de NFS-e por não ter sido prestado o serviço
Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada.
A NFS-e deverá ser cancelada e o ISS recolhido restituído mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição municipal, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NFS-e a ser cancelada.
b) Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos
Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município de Prefeitura Municipal de Jaguarari cadastrada no Cadastro Econômico, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de emitir NFS-e em substituição à cancelada, o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no Cadastro Econômico.
O prestador de serviços deverá emitir outra NFS-e, via RPS, em substituição à cancelada. Note-se que a data de emissão do RPS deverá ser a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da efetiva prestação do serviço.
A NFS-e deverá ser cancelada mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição municipal, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.
O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.
Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).
Local de entrega do requerimento: Setor de Tributos da Prefeitura.
Observações:
- a NFS-e que foi cancelada aparecerá com situação "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;
- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado seu "e-mail" para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando que a NFS-e foi cancelada.
Não. Se houver necessidade de retificar dados incorretos da NFS-e leia o item 5.10
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
Sim. O campo destinado à discriminação dos serviços é de livre preenchimento e pode ser utilizado para o registro de impostos e contribuições federais. Lembramos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os impostos e contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições não podem ser considerados como redução da base de cálculo do ISS.
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e
que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
De acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS.
Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do fato gerador para efeito de cálculo do imposto.
É permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. Não é permitida para a retificação de erros relacionados com:
- as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
- os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;
- o número da nota e a data de emissão;
- a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
- a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
- a indicação do local de incidência do ISS;
- a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
- o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
O "canhoto" para aceite dos serviços prestados não é previsto nos documentos fiscais. Caso a formalidade de aceite seja necessária, redija os termos do “aceite” no campo "Discriminação de Serviços", depois da descrição dos serviços prestados. Impressa a NFS-e, o tomador dos serviços poderá aceitá-los pondo sua assinatura no local indicado no corpo da nota fiscal.
Os dados cadastrais de um tomador que seja pessoa jurídica e que possua registro no Cadastro Econômico do Município só podem ser alterados por ele mesmo. A atualização dos dados deverá ser feita por meio de formulário eletrônico, disponível no "site".
Quando o tomador for de fora do município, basta modificar os dados no momento de emissão da NFS-e.
Caso exista necessidade de se alterar o regime de tributação, entre em contato com o Setor de Tributos.
Sim. As NFS-e emitidas poderão ser impressas e consultadas “on-line” por cinco anos. Depois de transcorrido tal prazo, a consulta e a impressão das NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e.
A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês.
Os tomadores dos serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, quando o prestador de serviços não efetuar a substituição do RPS por NFS-e. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
As microempresas estabelecidas no Município e enquadradas no Simples Nacional, referente aos serviços prestados.
O vencimento segue a legislação vigente do ISS. Regra Geral: o vencimento do imposto ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Sim. Cancele a guia vencida e emita nova guia com valor e vencimento atualizados. A nova guia será emitida com os acréscimos legais.
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
Na opção "Verificar Autenticidade", disponível no site da NFS-e, basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CPF/CNPJ do emitente e o código de verificação existente na NFS-e. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa.
Trata-se da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura , com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
a partir de 01/12/2010, será implantado de forma gradativa a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços através do site https://jaguarari.saatri.com.br. As empresas obrigadas a utilização do novo sistema de Notas Fiscais serão comunicadas e estarão disponíveis no item "Lista de Prestadores".
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em Notas Fiscais Eletrônicas. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.
Nos link "Layout arquivo RPS" localizado no menu lateral esquerdo no sistema de NFS-e.
Não há um programa específico para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente no sistema de NFS-e
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, este poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação.
O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá ter qualquer nome.
Sim. Por meio do aplicativo Web Service, é possível integrar em tempo real o sistema de faturamento da empresa com a NFS-e, sem a necessidade de envio de lote. Para obter mais informações a respeito do Web Service, consulte o manual de utilização do serviço.